No artigo dessa semana vamos abordar os reflexos da pandemia do coronavírus em áreas da nossa vida. Neste caso, analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a relação entre o consumidor e uma construtora. Por atraso na entrega do imóvel, o cliente pediu a rescisão do contrato.
No processo, a construtora alegou que a demora na entrega ocorreu em decorrência da pandemia da covid-19. Ao solicitar a interrupção do contrato, o consumidor constatou cláusulas abusivas que tratavam da devolução do valor pago e retenção excessiva.
O relator do caso afirmou que a empresa incorreu em “inadimplemento voluntário e culposo” sobre as obrigações contratuais. No entendimento do magistrado, o descumprimento foi sem motivo justo. A alegação da pandemia não foi considerada, uma vez que não houve suspensão das atividades da construção civil.
A construtora foi condenada a restituir, de forma integral e em parcela única, os valores pagos pelo cliente.
Para o sócio-fundador do Zanette & Trentin Escritório de Advocacia, Dr. Giancarlo Donato, a decisão é justa com a parte mais frágil nessa relação. “Quem adquire um imóvel realiza um planejamento de meses ou anos. Portanto, não é o caso de privilégios, mas é importante ser priorizado nessa relação. Aqui um é maior, do ponto de vista financeiro, do que o outro”, avalia.
Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin recomenda, procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.

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