Sancionado em 2016, o artigo 165-A classifica como infração: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. Considerado como infração gravíssima, a penalidade determinada é de R$ 2.934,70. Além disso, o condutor tem o direito de dirigir suspenso por 12 meses, tem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) recolhida e o veículo é retido.
Se o condutor se recusar a passar pelo etilômetro (bafômetro), o agente de trânsito pode adotar a presunção de embriaguez, ou seja, pode supor que o motorista consumiu bebida alcoólica e aplicar as sanções cabíveis. O autuado terá o direito de se defender durante o processo.
A partir disso surgiu uma das grandes polêmicas referentes à blitze de trânsito, e que diz respeito à realização do teste do etilômetro. Há divergências sobre a obrigatoriedade do ato, pois, de acordo com a Constituição Federal (CF), no artigo 5°, o cidadão brasileiro tem o direito de “não produzir provas contra si mesmo”.
Com isso, há um debate sobre dois direitos regidos pelo Estado: o de punir, por encontrar um motorista com a presença de álcool no sangue, e que se estiver rodando por vias pode resultar em acidentes de trânsito, e o direito de cada cidadão de não produzir provas contra si mesmo.
De acordo com o responsável pelo setor de Multas de Trânsito do Zanette & Trentin, Miguel Missaglia, a realização ou não do teste do bafômetro não se apresenta fundamental para a anulação dos autos de infração enquadrados no artigo 165-A. Diversos fatores podem acarretar a nulidade do auto de infração, como, por exemplo, a não aplicação do princípio do contraditório e a ampla defesa do condutor. No entanto, considera-se essencial a análise detalhada de cada caso, para garantir os direitos dos condutores. Apesar disso, é importante ressaltar que não se deve dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas.
Zanette & Trentin recomenda, para estes e outros assuntos procure sempre um advogado de confiança.
Eu sou a favor das multas para quem toma cachaça. Mas não concordo com o excesso, como por exemplo: quem toma só um copo de cerveja. Gostaria de uma matéria que falasse sobre a quantidade, o que pode ou não pode. Parabéns pelo blog. Esta muito legal.
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Oi Carla, agradecemos a sugestão e o elogio!
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E aquele termo que se nega a fazer o bafômetro, vale como prova?
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O termo de constatação preenchido valerá como prova a favor do órgão autuador, isto é, com o termo de constatação preenchido, dificilmente o auto de infração poderá ser anulado, isto vale também para a prova testemunhal.
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Mas então não é pior não fazer o teste? E se o guarda errar?
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Oi parabéns pela matéria, gostaria de mais blogs sobre multas. Sugiro sobre velocidade e cassação da carteira.
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Oi João, obrigado pelo comentário. Vamos analisar a sua sugestão.
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Gostaria de uma matéria sobre a possibilidade de anular multas quando o fiscal esta escondido.
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Oi Carlos, sua sugestão vai ser analisada.
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O cidadão não é obrigado, mas na prática termina sendo obrigado sob ameaça de prisão por termo. O que fazer ?
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Excelente matéria. Gostei muito do blog em si, bem variado. Pena que o seguir não esteja funcionando.
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Oi Eliane, está encontrando alguma dificuldade?
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Gostaria muito de uma matéria sobre o que na verdade se pode anular numa multa, porque tem muitos despachantes por ai tirando dinheiro das pessoas, sem que elas tenham chances de verdade.
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Este blog é muito show, vou seguir. Parabéns.
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É muito caro um processo de nulidade?
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Acho o valor da multa excessiva. Mas lei é lei né ?
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Interessante matéria. Gostei.
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👏👏👏excelente
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