O plano de saúde coletivo, fornecido pela empresa, está entre os benefícios que despertam mais atenção dos empregados. Mas e quando ocorre a demissão? E a aposentadoria? É fundamental ressaltar que pouco deve mudar, e, para que isso ocorra, o beneficiário precisa estar bem informado.
Neste artigo do Zanette & Trentin Informa você saberá dos detalhes, definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regem o tema.
Nos casos de demissão/exoneração sem justa causa ou aposentadoria, o funcionário tem direito a manter o plano de saúde se contribuiu mensalmente a partir de 1999. Entretanto, o direito não permanece nos casos em que o empregador paga integralmente o plano e o usuário só realiza pagamento nos casos de coparticipação ou franquia quando vai realizar algum procedimento.
Porém, nas situações em que o funcionário arcou com os custos por algum período, ele poderá usufruir do plano por um tempo proporcional.
Quando receber o aviso prévio ou a aposentadoria, o empregador deve informar ao empregado o direito de manutenção do plano de saúde. A partir disso, o funcionário terá 30 dias para informar se deseja ou não ficar com o plano.
Muda o plano de saúde?
É importante deixar claro que o ex-empregado poderá permanecer no mesmo plano dos funcionários ativos, ou ser remanejado para um exclusivo para ex-colaboradores e aposentados. Essa escolha é do empregador.
A única diferença fica para aqueles que estiverem em planos exclusivos para demitidos sem justa causa e aposentados. Nestes casos, poderá ser ofertado um segundo plano de saúde ao ex-empregado, com possíveis mudanças na rede assistencial e o padrão de acomodação em internação. Este ponto é definido pelo empregador. A outra possível diferença está no reajuste, preço e faixa etária.
Gostaria de que vocês escrevessem uma matéria mais especifica sobre os casos de dez anos, porque tenho muitos familiares nesta situação. Obrigada
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Fernanda, obrigado pela sugestão.
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Que bom saber…
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