Não há previsão nem na Constituição nem na Lei do ICMS (LC 87/96) para a cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), entre outros itens que também compõe a base de cálculo desse tributo na conta de energia. Hoje vamos tratar só da Tust e Tusd.
O inciso II do Artigo 155 da Constituição Federal estabelece q 8ue a incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS será cobrado sobre a mercadoria tão somente quando ocorrer circulação jurídica de bens, o que pressupõe efetivo ato de comerciar para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
Assim sendo, a tributação do ICMS deveria ser somente sobre o valor consumido da energia elétrica, baseado na Tarifa de Energia (TE) consumida. Entretanto, compõe também a base de cálculo do ICMS vários outros itens que tem sido base de cálculo do ICMS, dentre eles a TUST e TUSD.
Os arts. 1º, § 2º, da Lei nº 10.848/2004, 10 da Lei nº 9.648/98 e 16 da Lei nº 9.074/95, autorizaram a possibilidade de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre geradores (inclusive produtores independentes), comercializadores e importadores de energia elétrica e consumidores atendidos em qualquer tensão cuja carga seja igual ou superior a 3.000 kW (os ditos consumidores livres), sujeitando-se tais operações à homologação da ANEEL quanto aos montantes negociados e às respectivas tarifas.
Por isto, padarias, gráficas, pequenas indústrias, mini mercados podem ter uma redução significativa da sua conta de luz e ainda obter um crédito significativo a receber. Uma conta de luz de R$ 8.000,00, por exemplo, pode ter até R$ 40.000,00 a compensar.
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Nossa vou avisar meu vizinho ..,
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Que documentos precisa ?
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Olá boa tarde. As faturas dos últimos 5 anos e contrato social da empresa
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