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Como a legislação ampara vítimas de injuria racial?

Nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Caixa Econômica Federal deverá pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente.

A situação não foi a primeira ocorrência, já que situações estressantes (inclusive de discriminação racial) eram regulares e que, segundo a funcionária, foram informados ao seu superior, mas que mesmo assim nenhuma medida foi tomada.

Quando em março de 2018 uma cliente se exaltou e a ofendeu com palavras de baixo calão e injúrias raciais, a recepcionista chegou a se afastar do trabalho devido ao abalo emocional causado, e ao retornar às atividades, foi dispensada.

A funcionária formalizou a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da indenização por danos morais. Em defesa, a Caixa diz que não poderia ser responsabilizada, já que o caso foi cometido por terceiro sem influência da agência.

Dadas as circunstâncias, o TST rejeitou o recurso da empresa que desejava alterar a condenação, porque foi considerado que as condições de trabalho propiciaram a situação já que ficou comprovado que o número de funcionários da agência era insuficiente para responder à demanda de serviço, o que provocava a insatisfação nos clientes.

O que caracteriza injúria racial e como a legislação ampara as vítimas?

Injúria racial é um crime contra a honra, e consiste na ofensa à dignidade ou decoro de alguém, utilizando-se elementos referentes à raça ou cor, e só é processado mediante iniciativa do ofendido.

É considerada uma espécie de injúria qualificada e sua pena varia de 1 a 3 anos de prisão e multa, prescrevendo, portanto, em 8 anos, conforme o artigo 109, IV do Código Penal.

Além da ação penal, a injúria racial pode suscitar um processo cível e cabe indenização. O injuriado pode pedir indenização por danos morais, objeto e que deverá ser julgado como uma nova ação, na vara cível e não criminal.
A injúria racial é um crime previsto pela legislação brasileira, definida pelo artigo 140, parágrafo terceiro do Código Penal.

Quais as diferenças entre injúria racial e racismo?

A injúria racial e o racismo são comumente confundidos. No entanto, existem diferenças tanto na prática como na legalidade para cada um dos crimes. Vejam elas:

Na injúria, as ofensas são proferidas a um indivíduo de cor ou etnia diferentes. No racismo, a discriminação é voltada a todo o grupo social referido, como impedir um negro de entrar em determinado recinto. A ação pode ter sido individual (um negro foi impedido de entrar), mas se estende a todos os demais membros daquele grupo, visto que se um negro foi impedido por questões raciais, nenhum outro poderá entrar.

Prescritibilidade: o crime de injúria racial prescreve em 8 anos, ou seja, esse é período de tempo, a contar a partir do momento em que o indivíduo lesado teve ciência do seu direito violado, para que a justiça seja acionada a fim de punir o suposto infrator. Enquanto o crime de racismo é imprescritível, ou seja, pode ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foi cometidos;

Titularidade da ação: o crime de injúria racial é processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, ou seja, de titularidade exclusiva do Ministério Público;

Fiança: o crime de injúria racial é passível de fiança, já o racismo não;

Previsão legal: o crime de injúria racial está previsto no Código Penal enquanto o crime de racismo está previsto na Lei n° 7.716/89;

Bem jurídico tutelado: no crime de injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido. No crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a igualdade entre indivíduos.

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