Um tema, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçou a determinação prevista na Súmula 332 do STJ, determinando que uma fiança (ser fiador) prestada sem autorização de um dos cônjuges resulta em nulidade da garantia. A norma impede que isso ocorra para não comprometer o patrimônio comum do casal.
De acordo com o processo, uma pessoa teve valores penhorados na conta bancária, por causa de execução movida contra a esposa. A cônjuge foi fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. O marido questionou que não autorizou a prestação de fiança da esposa, como determina a lei.
O relator do caso no STJ ressaltou a necessidade da outorga conjugal – aprovação do cônjuge – para os casos de contrato de fiança. Essa regra está prevista no Código Civil. Portanto, o que está em discussão seria a possibilidade de uma das partes, no exercício da atividade comercial, está dispensado dessa autorização.
Entretanto, o STJ reforçou que a ausência da autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio, independentemente da ocupação comercial do fiador. Essa determinação sempre vai visar a proteção do patrimônio comum do casal.
Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin recomenda, procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.

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