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Quais as consequências para credor que não se habilita ao Plano de Recuperação Judicial?

No artigo de hoje, vamos tratar da Recuperação Judicial e as possíveis consequências para os credores que não se habilitam ao processo.

Em maio de 2021, o Superior Tribunal de Justiça havia definido que o chamado credor retardatário não é obrigado a habilitar crédito após plano de Recuperação Judicial (Recurso Especial 1.851.692 apresentado pela Oi S/A, que está em processo de recuperação judicial).

O acórdão, da 4ª Turma do STJ, refere-se ao julgamento dos embargos de declaração apresentados pela empresa no referido REsp 1.851.692.
Na ocasião, o colegiado entendeu que o credor excluído, de forma voluntária, do plano de recuperação judicial, tem o direito de não habilitá-lo. Assim, pode optar pela execução individual após o término do processo.

No entanto, a legislação estabelece consequências ao credor que faz a escolha pela não habilitação da cobrança dos créditos a que tem direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, em seu voto sobre os embargos de declaração, pontuou que se tratam de condições menos vantajosas do que as oferecidas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.

O credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, é habilitado na recuperação de forma automática.
Quem não estiver na lista terá de decidir entre habilitar seu crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ajuizar a execução individual; ou retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação.
“Em qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial”, esclareceu o magistrado.

As consequências para o credor não habilitado envolvem:

  • Perder a legitimidade para votar em assembleia;
  • Correr contra ele a prescrição;
  • Abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação em falência no caso de descumprimento (artigo 61, parágrafo 1º, combinado com o artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF).
    Além disso, o credor deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha.

Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin recomenda, procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.

2 comentários em “Quais as consequências para credor que não se habilita ao Plano de Recuperação Judicial?

  1. Oi querido se vcs compartilharem como faziam antes direto do blog é mais fácil de nos que seguimos ler assim abre outro link e as vezes trava. Amo blog gostaria q fosse como antes bjs

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