O plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou na última quarta-feira (20) inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Lei 13.467/2017.
Os dispositivos foram inseridos na CLT pela reforma trabalhista e determinam que o cidadão beneficiado com gratuidade judicial deve se responsabilizar pelo pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais de sucumbência, no caso de impetrar uma ação trabalhista.
Para entender melhor a decisão dos ministros, vamos considerar o conteúdo dos trechos considerados inconstitucionais.
O Artigo 790-B considera que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Ou seja, o pagamento dos custos relacionados fica a cargo do trabalhador que ingressou com a ação de cunho trabalhista.
Já o Artigo 791-A, em seu parágrafo 4º, tem a seguinte redação: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Em outras palavras, o dispositivo prevê que a União só arcará com os custos no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Esses créditos podem, inclusive, ser oriundos de outra ação judicial.
Por maioria de votos, ambos os dispositivos foram considerados ilegais. No entendimento dos magistrados, os parágrafos configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres, o que vai contra a Constituição Federal.
Citamos, como exemplo, fala do ministro Ricardo Lewandowski, um dos membros que votaram pela inconstitucionalidade:
“Se o número de processos é elevado, isso também reflete o elevado número de inadimplemento de direitos trabalhistas por empregadores. Ninguém entra no Judiciário para buscar direitos sabidamente inexistentes. E a legislação já tem instrumentos para coibir a litigância de má-fé”, considera.
Para a minoria da corte que votou pela constitucionalidade dos dispositivos legais, o argumento-base é de que o conteúdo não restringe o acesso à lei aos mais pobres, apenas incentiva a uma reflexão maior para a decisão de procurar a Justiça.
Em concordância, citamos a declaração do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo:
“Não há nenhum risco de negativa de acesso à Justiça. O que se prevê é que o trabalhador hipossuficiente pode ajuizar sua ação na Justiça do Trabalho sem pagar custas. Se ele perder a ação, não paga nada. Apenas se ele, em outra ação, ganhar um volume de recursos superior ao teto da Previdência Social [R$ 6.433,57], terá que gastar 30% do que ganhou para pagar os honorários do advogado da outra parte e da perícia”, explica o magistrado.
Para o Dr. Giancarlo Fontoura Donato, sócio-fundador do Zanette & Trentin Escritório de Advocacia, é excelente a postura da maioria da corte do STF em garantir que pessoas que precisam do mínimo essencial não precisem pagar para ter acesso ao Poder Judiciário
Donato também esclarece os critérios para se ter direito à gratuidade. “Financeiramente, o critério varia conforme a região do país. Aqui no Rio Grande do Sul, por exemplo, o Poder Judiciário entende que a base é a renda de até cinco salários mínimos. Mesmo assim, me pergunto se esse parâmetro está correto, pois o dia-dia do brasileiro não é simples e sabemos que as contas não fecham”, analisa.
Ainda sobre a decisão, foi mantida pelo STF a determinação da cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, conforme o artigo 844, parágrafo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Para esse e outros temas, recomendamos que procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.

Acho errado pq eles inventam só para entrar na justiça do trabalho
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Olá, Catarina! Obrigada por compartilhar a sua opinião com a gente!
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Poder judiciário estragando o que foi bem feito …
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Olá, Miguel. Agradecemos pelo seu comentário!
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Queridos do blog como dizia Glorinha “não sei opinar” 😂 nesse assunto. Beijos
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Olá, Luan! Suas opiniões são sempre bem-vindas este espaço. Agradecemos!
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E?
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Olá, Fernando! O post tem a intenção de informar os leitores sobre mudanças no entendimento da lei. Agradecemos o seu comentário!
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Grande coisa… justiça protegendo desempregado atrás de dinheiro fácil
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Olá, Jones. Agradecemos pelo seu comentário! O texto trata da manutenção da gratuidade para quem se enquadra nos requisitos de limite de renda.
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