Desde o início da pandemia do novo coronavírus, a preocupação com a saúde entrou no radar da sociedade. As consequências trazidas pela disseminação da doença afetam todos os países e, em especial, o Brasil, com repercussões sérias também no mundo do trabalho.
No âmbito jurídico, desde o ano passado, ocorrem discussões sobre a responsabilidade das empresas pela contaminação dos trabalhadores e as consequências para a saúde deles.
Afinal, a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional?
Para tentar responder a essa questão, precisamos retomar o conhecimento sobre alguns dispositivos legais.
Em julgamento sobre o Recurso Extraordinário (RE) 828.040 de 19/3/2020, o Superior Tribunal Federal (STF) fixou, sob o regime de repercussão geral, a tese da responsabilidade objetiva do empregador mediante atividades de risco para o empregado. No texto:
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
O julgamento suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, emitida no ano passado pelo Governo Federal e que definia que os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação da relação entre doença e trabalho pelo empregado.
Sobre a questão, destacamos trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes:
“Assim, o texto do art. 29 da MP 927/2020, ao praticamente excluir a contaminação por coronavírus como doença ocupacional, tendo em vista que transfere aos trabalhadores o ônus de comprovação, destoa, em uma primeira análise, de preceitos constitucionais que asseguram direitos contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF).”
(Importante salientar que a MP em questão, atualmente, não tem mais validade por não ter sido convertida em lei.)
Na prática, a tese do STF não afirma e nem nega que a Covid 19 seja doença de trabalho. No entanto, conforme explica o Dr. Giancarlo Fontoura Donato, sócio-fundador do Zanette & Trentin Escritório de Advocacia, ela retira do empregado a responsabilidade sobre tal comprovação, considerando que é o empregador que deve demonstrar a oferta das condições sanitárias para evitar o contágio no ambiente laboral.
“Cabe a análise individualizada do juiz sobre o nexo causal, ou seja, se é possível comprovar que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho e a consequente responsabilidade do empregador”, ressalta.
Ainda, o STF considerou que há casos em que, a priori, o nexo da causalidade entre o trabalho e a contaminação se faz mais evidente – caso dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate à Covid 19.
“Para o leitor deste artigo, cabe o esclarecimento de que a Covid 19 não se caracteriza, automaticamente, como doença do trabalho. Pode, sim, ser considerada em alguns casos, levando-se em conta alguns fatores como a natureza do trabalho e a análise apurada do Judiciário sobre cada ação”, esclarece Donato.
Cabe ao empregador oferecer ferramentas para evitar a contaminação de seus empregados e provar que adotou, no ambiente de trabalho, todas as medidas de higiene exigidas pelas autoridades sanitárias, como forma de evitar a transmissão e infecção pelo novo coronavírus.
Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin recomenda: procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.

Palhaçada mesmo .,quem tem fibromialgia sente dor em todo corpo, afirmam que é uma doença invisível e não existe ..e nem tem direito ao benefício..que país estamos vivendo…
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Olá, Priscila. Agradecemos pelo seu comentário. Sobre a questão da Fibromialgia, recomendamos que busque orientações com um advogado de confiança.
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Em 18 anos de serviço nunca fiquei doente! Nem o tal corona peguei, ainda bem! Em compensação tem gente que adoece 3x ao mês agora sim ninguém mais trabalha!
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Olá, João! Agradecemos pelo seu comentário. O texto traz esclarecimentos sobre como, em regra, a Covid 19 não é considerada doença do trabalho. Mas cada caso deve ser analisado de forma individual.
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Pra começo de conversa, nem deveria existir justiça do trabalho. O Brasil é o único país que possui essa jabuticaba. Mas alguns vão dizer que o Brasil está certo, os outros é que estão errado.
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Olá, Fernando. Agradecemos pelo seu comentário!
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Gente ridícula e mimizenta. Querem se encostar e mamar nas costas dos contribuintes de qualquer jeito.
Vão trabalhar e tomar vergonha nessa cara 👍
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Olá, Paula! Na verdade, o texto traz esclarecimentos sobre como, em regra, a Covid 19 não é considerada doença do trabalho, e sobre a responsabilidade de empresas em empregar cuidados sanitários nos ambientes laborais. Estamos à disposição.
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Sou fã de vocês
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Olá, Luan. Agradecemos o carinho conosco!
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Assim como em muitos outros países nesse mundo, muitos casos foram omitidos, muitas mortes também omitidas. Corrupção e fome mata muito mais que covid.
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Olá, Valdemir! Agradecemos pelo seu comentário em nosso post.
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A classe A da sociedade foi se vacinar nos Estados Unidos.O povo brasileiro foi tratado com cloroquina e invermecticina acreditando nesse governo genocida,quase 600 mil mortes e o laudo comprado foi de problemas já pré existentes,somente para tirar suas responsabilldades.
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Olá, Carlos! Agradecemos pelo seu comentário em nosso post.
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A pandemia agora vai ser culpa do empregador? Só q faltava
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Olá, Joaquim. Na verdade, o texto traz esclarecimentos sobre como, em regra, a Covid 19 não é considerada doença do trabalho, e sobre a responsabilidade de empresas em empregar cuidados sanitários nos ambientes laborais. Estamos à disposição.
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