Fatalidades, infelizmente, acontecem. Além dos óbvios efeitos devastadores para a vida de amigos e familiares, o falecimento também pode ter implicações negativas nos negócios, e as quais não é possível ignorar.

Diante da morte de um sócio, como os demais parceiros empresariais devem agir? O Direito Sucessório existe para responder a essa questão e garantir que os bens e negócios sempre possuam algum dono ou representante.
No entanto, o processo sucessório, nesses casos, dependerá de uma série de fatores. Um dos mais importantes é considerar a natureza jurídica do negócio e as regras correspondentes. “Isso porque o modelo da organização empresarial interfere nas medidas a serem adotadas no caso do falecimento de um dos sócios. Com a exceção do modelo de Empresa Individual (EI), podemos considerar como determinação geral que, caso o herdeiro do sócio falecido opte por continuar o negócio, é necessária a autorização judicial enquanto não concluída a partilha. Mas há uma série de questões a serem observadas”, considera dra. Beatriz Zanette Trentin Donato, sócia-fundadora do Zanette & Trentin Escritório de Advocacia.
Abaixo, explicamos melhor as implicações do falecimento de sócio para cada modelo empresarial.
Começamos considerando a Empresa Individual (EI). Este tipo societário prevê, como o próprio nome indica, a existência de um único indivíduo à frente do negócio. Assim, com o falecimento do empresário, a empresa deixa de existir.
A transmissão dos bens, nesse caso, deve ocorrer por meio de inventário ou de testamento, caso o empresário tenha o preparado em vida.
A questão principal é que não é possível dar continuidade à empresa com o mesmo CNPJ. No máximo, os herdeiros poderão utilizar o nome fantasia já existente.
O modelo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eirelli) também possui uma única pessoa como titular de todo o capital social. Aqui, em caso de falecimento, é possível dar continuidade mediante alterações no contrato social. Como é permitida a sucessão, o herdeiro pode decidir sobre a liquidação ou pela continuidade do negócio. Mas, se mais de um herdeiro assumir a empresa, terá que ser alterada a natureza do empreendimento.
Já nas empresas de Sociedade Limitada (LTDA), modelo adotado por muitos negócios familiares, em que os sócios possuem a responsabilidade limitada ao valor do capital social investido, surge a necessidade de liquidar as quotas do sócio falecido e o montante referente deve ser pago aos herdeiros.
Caso a empresa não tenha condições de arcar com os custos a serem pagos aos descendentes, ela deverá ser encerrada.
“Por isso, a recomendação para esse tipo de empresa é se antecipar e prever, no contrato social, uma cláusula que considere o desejo dos sócios, em caso de falecimento”, salienta dra. Beatriz.
Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin recomenda: procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.
Super interessante parabéns
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Olá, Júlia. Que bom que gostou de nosso conteúdo!
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Amo esse blog beijinhos
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Olá, Luan. Obrigada pela sua audiência!
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👏👏👏
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Muito bacana blog
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Olá, Glória. Agradecemos!
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Achei bem explicado.. sempre bom saber
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Olá, Augusto. Que bom que gostou, agradecemos pelo seu comentário!
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Traduzindo não mate teu sócio senão o problema vai ser grande😂😂😂🤣🤣🤣🤣🤣🤣😂😂
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Olá, Luís. Agradecemos pelo seu comentário!
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👀👀👀
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Tristeza mencionado no face depende do ponto de vista 🤪🤣🤣
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Olá, Maria! Partimos sempre do princípio de que haja boas relações entre sócios. Agradecemos pelo seu comentário!
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