No artigo de hoje, trazemos esclarecimentos sobre uma questão relativamente recente para a Justiça Brasileira. O abandono afetivo por parte dos pais pode ser reconhecido em tribunal e acarretar indenização de dano moral para a vítima, no caso, os filhos?
A resposta é sim. Nos últimos anos, entendimentos de tribunais, como do próprio STJ, sinalizam para a possibilidade de reconhecimento de dano moral em âmbito familiar.
Em um dos casos mais recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu em processo iniciado pela filha, que alegava abandono afetivo por parte do pai durante a infância e adolescência. À época da decisão, determinou-se a compensação pelos danos morais.
“Amar é faculdade, cuidar é dever”. Foi com essa definição que a ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais, ao considerar o mesmo processo. (Recurso Especial 2009/0193701-9)
Segundo a magistrada, a avaliação sobre dano moral também pode ser aplicada em âmbito familiar, seguindo interpretações do Código Civil e da Constituição Federal. “O vínculo biológico ou autoimposto por adoção decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas”, considerou.
Não se trata, no entanto, de punir ou indenizar pela falta de amor ao filho ou à filha, já que isso, na avaliação da magistrada, foge do alcance legal. Mas sim, garantir o cumprimento das obrigações paternas e maternas, que passam pelo cuidado e zelo com a prole, inclusive em aspectos emocionais.
Dessa maneira, é possível determinar o dano moral pois, no caso da paternidade, existem obrigações mínimas previstas em lei.
É sabido que uma adequada formação psicológica e inserção social depende, inclusive, da manutenção de condições de afeto por parte dos pais aos filhos. No entanto, como analisa Dr. Giancarlo Fontoura Donato, sócio-fundador do Zanette & Trentin Escritório de Advocacia, a ministra Nancy Andrighi, na decisão em questão, também salientou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente.
Assim, cabe ao juiz ponderar e analisar as especificidades de cada caso para poder determinar a existência de dano moral.
“Para o TJSP, no caso trazido neste artigo, o pai teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. Precisamos considerar que há uma série de situações que podem levar um pai ou uma mãe a não participarem da criação dos filhos e a não fornecer o afeto desejado para o desenvolvimento emocional saudável da prole, e esses aspectos devem ser observados pela magistratura”, complementa.
Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin recomenda, procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.

Também existe mãe que, muitas vezes não concordando com a separação, usa o filho para chantagear o ex, não deixando ve-lo.
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Olá, Fernando! De fato, situações desse tipo podem ser enquadradas como alienação parental e merecem bastante atenção. Agradecemos pelo seu comentário!
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😒😒😒
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