civil

Atraso na entrega de imóvel cabe indenização ao proprietário por lucros cessantes

Imagine a seguinte situação: o indivíduo adquire um apartamento na planta e assina o contrato com a construtora. O documento prevê o prazo de entrega e cláusula de prorrogação da obra. No entanto, ambas as previsões são descumpridas, o comprador não recebe o imóvel no tempo estipulado e precisa continuar arcando com os custos de aluguel de outra moradia.

Possivelmente você conhece ou já ouviu falar de casos semelhantes.
Aqui no Brasil, o atraso na entrega de um imóvel pode gerar indenização pelos chamados lucros cessantes correspondentes ao período da demora por parte do vendedor. Para isso, o comprador do imóvel não necessita provar o prejuízo.

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram sobre a questão. A corte considerou que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do comprador.

A decisão ainda considera que “somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na
posse.” (Para conferir o documento completo, acesse o site do STJ: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=LUCROS+CESSANTES&b=ACOR&p=false&l=10&i=6&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO)

O acórdão dos ministros do STJ trata sobre o pagamento de indenização sobre os lucros cessantes, prejuízo esse que não precisa, necessariamente, ser comprovado pelo comprador do imóvel.

Por definição, lucros cessantes são os prejuízos causados pela interrupção das atividades remuneradas de uma empresa ou profissional liberal. No caso do atraso da entrega de um imóvel, considera-se esse valor, por exemplo, o dinheiro gasto pelo comprador para alugar outra moradia, enquanto a que adquiriu não é entregue. Nesse processo, o comprador perde dinheiro ao ter que investir em um aluguel por conta do atraso.

E sobre a possibilidade de danos morais envolvidos? A decisão da Terceira Turma também considera esse ponto. Para a corte, no entanto, o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, como regra, não acarreta danos morais.

Dr. Giancarlo Fontoura Donato, sócio-fundador do Zanette & Trentin Escritório de Advocacia, explica que, no entendimento dos ministros do STJ, o dano moral não é gerado pelo simples descumprimento da cláusula contratual. Vale, portanto, a análise individual de cada caso e a comprovação do dano moral.

Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin recomenda, procure sempre um advogado da sua confiança. Interpretações retiradas da internet não substituem as explicações de um bom profissional.
(Fontes: site STJ e JusBrasil).





16 comentários em “Atraso na entrega de imóvel cabe indenização ao proprietário por lucros cessantes

  1. Fernanda Canalle

    Interessante

    Curtido por 1 pessoa

  2. João Fernando

    👏👏👏👏👏

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  3. Amo esse blog.. mas esse assunto já li muito beijos

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  4. Pedro Viana

    Bem explicado parabéns

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  5. Francisco Frech

    Bem explicado parabéns mas esse assunto já é meio antigo todo mundo sabe eu pelo menos já sabia

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  6. André Viena

    Super bom texto parabéns

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  7. Liliana Fots

    Acho justo qtrasa pagamento para ver

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  8. Carla Doles Silvestre

    Bom dia parabéns pelo blog em si achei super didático.. mas esse tema já é meio antigo.. abraços

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