Inicialmente, ressalvamos que o tema tratado pelo blog é a título de informação, e que não estamos incentivando, de qualquer forma, que as empresas demitam os seus funcionários.
Neste momento, a dificuldade é para todos. Uma vez vencida a doença, a empresa necessitará dos seus funcionários para prosseguir com as suas atividades.
Feita esta ressalva, temos que com a pandemia do coronavírus (covid-19) várias medidas foram determinadas pelo Governo, entre elas a Medida Provisória 927/2020, em que o seu o art. 2, § 1 º classificou a situação, para fins trabalhistas, como hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.
Mas o que é este art. 501 da CLT?
Essa regra é um modo de extinção do contrato de trabalho, para os casos nos quais ocorre um evento imprevisível que onera, excessivamente, a empresa.
Essa situação é muito rara de ocorrer, e por isto não existem muitas decisões judiciais a cerca dela. Mas nos casos pesquisados por este blog, observou-se que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que alguns direitos não são devidos, como, por exemplo: a indenização do aviso prévio, haja vista a ocorrência de evento imprevisível, bem como fica prejudicado o direito do trabalhador quanto à estabilidade provisória.
As demais verbas rescisórias, devem ser quitadas, mas em porcentagens diferenciadas. Para melhor visualização, apresentamos a seguinte Tabela:
Pois bem.
Na cidade de Caxias do Sul, o Decreto Municipal 20.847/2020 suspendeu as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, de serviços, shoppings centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito e serviços notariais.
Nos casos em que esta determinação tenha determinado a suspensão das atividades da empresa, mesmo que de forma temporária, ocorrendo a dispensa de trabalhadores, estaremos diante da hipótese do factum principis, espécie do gênero força maior.
O factum principis distingue-se, ligeiramente, da força maior, pois depende de determinação de autoridade governamental, na qual a empresa tem de encerrar ou paralisar a atividade por determinação da autoridade pública, que é caso concreto para as atividades acima elencadas.
Dessa forma, além da aplicabilidade do art. 501 abrangida pela MP 927/2020, haverá a incidência do artigo 486 da CLT que previu que a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, o pagamento da indenização, ficará a cargo do governo responsável pela medida.
E como isso poderá ser operacionalizado?
No caso da aplicação do art. 501 da CLT, o contador fará a rescisão de forma convencional, limitando o cálculo aos limites legais acima citados (vide tabela). Caso exista alguma resistência por parte deste, a empresa pode fazer uma declaração de responsabilidade, ou, o mais indicado, solicitar um parecer jurídico específico do seu advogado, que suprirá a declaração.
É importante ressaltar que as dispensas devem ser individuais, pois se configurada a demissão em massa, em tese, é necessário notificar o sindicato da categoria.
No que se refere a indenização prevista no artigo 486 da CLT, o ideal é que a empresa formalize o pagamento ao trabalhador e após busque em esfera administrativa e/ou judicial o ressarcimento ao agente público que inviabilizou o prosseguimento das atividades da empresa.
Contudo, caso o empregado tenha estabilidade provisória, o recomendado é evitar a rescisão direta via contador pelo art. 501 da CLT, e ajuizar uma ação judicial, para rescisão trabalhista, a fim de evitar futuros questionamentos rescisórios.
Mas atenção: a demissão pelo rito do art. 501 da CLT, somente poderá ocorrer enquanto estiver vigente o Medida Provisória. Assim como, a indenização somente é cabível se a rescisão ocorrer durante o período de paralisação das atividades.
Para estes e outros assuntos o Zanette & Trentin Escritorio de Advocacia recomenda: procure, sempre, um advogado da sua confiança. Interpretações de artigos da internet, não substituem as explicações de um bom profissional.
Amo este blog.. estava com saudades
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Excelente.. adorei a matéria
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Muito bom .,.
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Que Deus nos proteja do vírus e do desemprego
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Este vírus é coisa de Santanas nos tirou da igreja, só resta orar a Deus que o demônio saia da terra porque esta matando os irmãos e afastando o povo da igreja. aleluia.
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F**
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Hummm… estáveis também.. acho justo.
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Queria uma matéria sobre redução de salário, se posso negociar para não ir para rua.
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Lógico.. os chefes não tem dinheiro vão fazer o que
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Uma das melhores postagem que eu li parabens
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De todos que eu li, esta é melhor.
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Nossa… não sabia disto.
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Se não morrer do vírus, perde o emprego e morre de fome
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Contadores sempre fazem a empresa pagar até o que não deve.. o CRC devia punir eu por exemplo paguei indenização de gravida que nem tinha direito, e só soube depois. Processei e ganhei a indenização do contador depois de 3 anos. Não fiz pelo dinheiro, fiz para ele aprender. As empresas devem abrir o olho é sempre paga paga paga.. e as vezes não é.
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Bahhh.. tai algo que não sabia
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Pobre sempre se lasca
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😱😱😱😱
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A empresa está me colocando pra fora mais não pagou nada pra nem rescisão nem os dias trabalhado de aviso nem férias nem Extra já se passou os 10 dias uma merda este coronavírus
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Estou de férias e recebi uma oferta muito boa de emprego…Posso pedir demissão estando de férias?
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Eu trabalhei numa empresa onde fui obrigado a fazer desvio de função essa empresa ja me demitiu porém eu tenho as provas tem como procurar meus direitos perante a lei.. mas isto foi antes agora que eu vi coronavírus desculpa
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As empresas não tem culpa estamos indo a falência o negócio é demitir
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Muito bom informações claras
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Complicado
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❌❌❌❌ morte 💀 aos empregos
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