Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, não é proibido às partes pactuarem a dilação do vencimento, caso em que prevalecerá a data que foi combinada, em detrimento da exigibilidade imediata inerente ao título de crédito.
A apresentação prematura do cheque, viola a legítima expectativa do emitente e por isto, caso este procure o Poder Judiciário, poderá ser indenizado por dano moral in re ipsa .
Esta indenização é pacificada pela Súmula do nº 370 do STJ e os valores da indenização que tem sido praticados pela jurisprudência variam de R$ 1.000,00 à R$ 8.000,00. O prejudicado precisa apresentar o extrato bancário provando a apresentação antes da data combinada.
Mas a questão do cheque pré-datado, tem um outro problema que muitas vezes é desconsiderado principalmente pelo credor. Trata-se do Tema Repetitivo 945 do STJ.
Assim como consolidou o dever a indenização contra quem apresenta o cheque antes do combinado, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou que a “pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula”. Mas o que isto significa na prática? Que se o cheque for pré-datado e a data da emissão for de um ano atrás, por exemplo, é possível que o Banco negue a compensação em decorrência do prazo de apresentação, como também ficam prescritos os direitos de execução do título.
Para que isto não ocorra, a advogada Beatriz Trentin Donato, sócia fundadora de Zanette & Trentin Escritório de Advocacia orienta: “esta pactuação extracartular, que ocorre fora do campo da data de emissão, o famoso ‘bom para’ é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação, conforme já consolidado por tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Por isto, o indicado é preencher a data da emissão com a data que deverá ser feita a compensação e ainda colocar o ‘bom para’ no canto direito (extracartular).”
Mas cuidado, o fato da data da emissão do cheque ser pós-datada, não afastada a possibilidade de apresentação antecipada. “O art. 32 da Lei 7.347/85 ressalva a possibilidade de que o banco sacado pague o cheque ‘antes do dia indicado como data de emissão’. Se o cheque for apresentado antes data pós datada, permanece o dever de indenização da Sumula 370 do STJ.” – esclarece a advogada.
O Zanette & Trentin Escritório de Advocacia possui advogados especializados em direito divil. Caso você tenha dúvidas neste ou em outros assuntos, venha conversar conosco.
Mega interessante, sempre aceito cheque pré e não sabia desta dica.
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Obrigada
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Graças a Deus o cheque esta em extinção.
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Eu já tive um cheque recusado porque eram 24 cheques e virou o ano e foi exatamente isto. Até hoje estou com o pepino na mão porque o emitente sumiu, mas antes recebia e o banco não me passa o endereço correto. Tá ai algo que ninguém explica pra gente. Parabéns.
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Obrigada. Agradecemos sua participação
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Eu não tenho conta em banco, mas já tive cheques antes da data depositados, será que tenho direito?
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Prazo é de três anos Catarina
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Tenho um mercado, não aceito mas cheque porque é só para se incomodar. Bem isto, ninguém explica que deve-se colocar a data certa na emissão depois não tem como protestar porque o bom para não serve.
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Muito bom..
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Obrigada. Agradecemos a participação
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Tá algo que ninguém explica 🤷♂️
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😱😱😱😱 Não sabia 😮
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E se banco não descontar como cobrar ??
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Ação monitoria, Larissa.
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Eds o cheque foi repassado para terceiro que depositou antes?
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Aplica-se a mesma regra Ana
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Meu cheque foi roubado e mesmo com BO descontado, tenho direito ?
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Tem sim, mas seu caso é mais grave. Na dúvida consulte sempre um advogado da sua confiança
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Bahh vou cuidar disso quando receber. Obrigada excelente blog
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Obrigada. Agradecemos a participação
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Qual é o telefone do escritório que faz esse blog ? Queria marcar um horário para uma consulta…
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Nossos telefones são 54 999101306 ou 54 3215-1555.
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