O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prevê que o proprietário precisa dar baixa do veículo em quatro situações: veículo irrecuperável, definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e vendidos ou leiloados como sucata. Porém, é importante fazer o processo de maneira correta para evitar problemas.
O responsável pelo Setor de Trânsito do Zanette & Trentin Escritório de Advocacia, Miguel Missaglia, explica que uma resolução (nº 011/98) do Contran determina os critérios para dar baixa no veículo.
O art. 2º diz o seguinte:
– A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 11 DO CONTRAN
Somado a isso, a baixa precisa ser requisitada pelo responsável anexado a um laudo pericial confirmando a condição do veículo.
Portanto, na avaliação do responsável pelo setor de Infrações de Trânsito, a norma não abrange situações extremas. Por exemplo, no caso de acidente com perda total, atrelado a ausência dos documentos necessários para baixa, o recomendável é fazer a solicitação por meio de ação judicial.
O Zanette & Trentin Escritório de Advocacia possui um setor especializado em infrações de trânsito. Se você possui alguma dúvida sobre este ou outros assuntos, venha conversar conosco!
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