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Direito ao Esquecimento – um direito à dignidade?

Já ouviu falar no Direito ao Esquecimento? Não é nenhuma novidade, mas o assunto está sob intenso debate por causa de alguns fatores que vamos tentar esclarecer no artigo desta quarta-feira (28) no Zanette & Trentin Informa. O tema nada mais é que o direito de ser deixado em paz ou o direito de estar só. Entre as áreas em que pode ser aplicado estão as áreas Penal e Civil.

Os primeiros registros sobre o Direito ao Esquecimento foram no ano de 1969. Na Alemanha, quatro soldados foram condenados por um crime. Destes, três receberam prisão perpétua e um foi condenado a uma pena de seis anos. Este, no fim do cumprimento da sentença, soube que um canal de televisão faria um programa relatando o fato.

Ele ingressou com uma ação pedindo que o canal não abordasse a história, pois temia a apresentação do fato, mas também a exibição de imagens, além de apontamento que os soldados seriam homossexuais. O Tribunal Constitucional Alemão avaliou que a emissora não poderia ter tempo ilimitado para relatar a história.

Analisando o tema na realidade brasileira, o Direito ao Esquecimento tem como base constitucional o direito à vida privada ou privacidade, intimidade, bem como a honra. Todos estes pontos estão previstos no art. 5º da Constituição Federal.

O Brasil tem um caso famoso onde o tema foi aplicado. A apresentadora Xuxa, que fez carreira apresentando um programa para o público infantil, participou de um filme com apelo erótico antes de começar a trabalhar na televisão, na década de 1980. Em 2010 ela ingressou com uma ação contra o Google, solicitando que os conteúdos relacionados ao filme fossem retirados dos campos de busca.

Um dos questionamentos sobre o tema é, devo ingressar com uma ação contra o Google? Depende. Em maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o provedor de internet não tem responsabilidade pelos resultados da busca. Para o STJ, quem precisa ser censurado é o site que exibe a notícia.

CONFIRA A INTEGRA DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO 

Confira parte do trecho do julgamento: ”o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador“.

E o direito à informação? Esse será um assunto para outro artigo.

Zanette & Trentin lembra, para estes e outros assuntos procure sempre um advogado de confiança.

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